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Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO DE ARRABAL, VÁRZEA E MARTINELA, PRÉ-PRIMÁRIA DO SOUTOCICO E FUNDAÇÃO LAR DE SANTA MARGARIDA DO ARRABAL, DA FREGUESIA DE ARRABAL.

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E OBJECTIVO

ARTIGO 1.º
A Associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Arrabal, Várzea e Martinela, Pré-Primária do Soutocico e Fundação Lar de Santa Margarida do Arrabal, da Freguesia de Arrabal, adiante designadas por escolas da freguesia de Arrabal, adiante designadas por escolas da freguesia de Arrabal, terá a sua sede em instalações a obter pela direcção, podendo mudar para outro local por decisão da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A Associação de Pais das Escolas da Freguesia de Arrabal, tem como objectivo representar o interesse dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam estas escolas no que respeita a vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento das mesmas.

ARTIGO 3.º
Esta Associação tem por finalidade:
1) Dar o máximo apoio às escolas no que respeita a acção educativa, cultural, moral e social;
2) Promover a segurança e bem-estar dos alunos;
3) Promover, colaborar e eventualmente gerir, os tempos livres dos alunos de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e funcionamento das escolas, designadamente nas Atividades de Animação e Apoio à Família e na Componente de Apoio à Família;
4) Incentivar a colaboração das outras instituições, organizações, visando a consecução dos objectivos enunciados nos n.º 1), 2) e 3).
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, SEUS DEVERES E DIREITOS

ARTIGO 4.º
São associados da Associação de Pais das Escolas da Freguesia do Arrabal todos os pais e encarregados de educação dos alunos destas escolas, desde que solicitem a sua admissão à direcção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições facultativas e renováveis anualmente.

ARTIGO 5.º
Aos pais e encarregados de educação dos alunos das escolas da freguesia de Arrabal, deverão fazer de preferência a sua inscrição aquando das matrículas, sendo nessa altura feita a recolha dos boletins e recebimento de quotas.

ARTIGO 6.º
O valor das quotas é determinado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota por cada casal de membros.

ARTIGO 7.º
São deveres dos associados:
1) Pagar anualmente as quotas;
2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos das escolas e os regulamentos constituídos dentro da Associação;
4) Assistir às reuniões da assembleia geral;
5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação;
6) Acatar as decisões da assembleia geral;
7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela persecução dos seus objectivos.

ARTIGO 8.º
Os associados têm os seguintes direitos:
1) Propor e discutir, em assembleia geral, iniciativas e factos que interessam à vida da Associação;
2) Votar e ser votados em eleições para os corpos sociais;
3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
4) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação, as quais são extensivas aos familiares.

ARTIGO 9.º
O  não  cumprimento  das  normas  constantes  dos  estatutos  e regulamentos, poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:
1) Suspensão por tempo indeterminado;
2) Exclusão;
3) A pena prevista no n.º 1) é da competência da direcção, cabendo da sua decisão recurso para a assembleia geral;
4) A pena prevista no n.º 2) é da competência da assembleia geral, por proposta da direcção.
ARTIGO 10.º
Os associados perdem a qualidade:
1) Quando deixarem de ter filhos ou educandos a frequentar as escolas da freguesia;
2) Quando lhes for aplicada, nos termos do n.º4 do artigo 9.º, pena de exclusão;
3) Quando solicitarem a sua demissão à direcção;

CAPÍTULO III
DOS CORPOS SOCIAIS

ARTIGO 11.º
Os corpos sociais da Associação de Pais das Escolas da Freguesia de Arrabal são: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
1 – A eleição dos corpos sociais será feita em assembleia geral, para tal convocada, por listas anuais apresentadas à mesa da assembleia geral cessante, até 15 dias da assembleia com fins eleitorais.
2 – Será eleita a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna.
3 – Os associados que não possam estar presentes no acto eleitoral poderão exercer o seu direito de voto por correspondência, neste caso, os boletins de voto serão enviados em carta fechada, com remetente devidamente identificado, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, pelo correio ou depositada na sede da Associação até 48 horas antes da realização do acto eleitoral. A não entrega na secretaria da sede da Associação à hora determinada, implica que não serão considerados os votos, sendo a responsabilidade inteiramente dos signatários.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 12.º
A assembleia geral, é constituída por todos os membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos, apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas, revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.

ARTIGO 13.º
As reuniões da assembleia geral serão orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ único. Todos os elementos dos corpos sociais poderão ser eventualmente reconduzidos, tendo como limite máximo quatro mandatos.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral reunirá obrigatoriamente, até final do mês de Setembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior e de eleição ou recondução dos corpos sociais.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral, reunirá extraordinariamente, a pedido de qualquer dos corpos sociais ou de 10% dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, o qual deverá ser feito ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.
ARTIGO 16.º
A assembleia geral funcionará à hora indicada, desde que esteja presente, no mínimo, metade dos seus membros mais um, e com qualquer número meia hora depois da hora indicada na conservatória.
ARTIGO 17.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente;
2) Assumir as funções da direcção, no caso da demissão desta, até novas eleições, que deverão realizar-se nos 30 dias seguintes;
3) O presidente é substituído nas suas funções e impedimentos pelo vice-presidente.

CAPÍTULO V
DA DIRECÇÃO

ARTIGO 18.º
A direcção, eleita em assembleia geral por um mandato de um ano escolar, é composta por cinco elementos; um presidente, um vice- presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
As listas candidatas à direcção incluirão um mínimo de três suplentes.
ARTIGO 19.º
A direcção poderá ser coadjuvada por um conselho consultivo, composto por um director, um representante dos professores de cada ano e um representante do pessoal auxiliar, de todas as escolas da freguesia, cujos membros poderão assistir ás reuniões da direcção e às assembleias gerais, sem direito a voto e desde que expressamente convocadas.

ARTIGO 20.º
Compete à direcção:
1) Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º e 3.º destes estatutos;
2) Elaborar o plano de actividades, e o orçamento para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;
3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;
4) Elaborar o relatório de contas, o ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;
5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e na vida da Associação e atender os membros desta, sempre que eles o solicitem;
6) Zelar pela disciplina da Associação;
7) Representar a Associação interna e externamente;
8) A Associação pagará preferencialmente as suas despesas por cheque acima de 10 000$, tendo este, obrigatoriamente a assinatura do tesoureiro e de mais um membro da direcção em exercício.

ARTIGO 21.º
A direcção reunirá, em princípio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 22.º
As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade, o membro que presidir à reunião.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 23.º
O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, é eleito em assembleia geral para o mandato de um ano e é composto por três elementos: um presidente e dois vogais.

ARTIGO 24.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Examinar a escrituração das contas da Associação, e conferir a caixa, depósitos e outros fundos, com a regularidade necessária;
2) Dar o parecer, sobre o plano de actividades, orçamento, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, no prazo de oito dias.

CAPÍTULO VII

ARTIGO 25.º
Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos corpos gerentes eleitos, ou quando o membro eleito no desempenho das suas funções na direcção faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificativo, o órgão respectivo substituí-lo-á pelo primeiro elemento disponível.

ARTIGO 26.º
A direcção da Associação, comparecerá em reunião do conselho directivo das escolas ou mesmo em reunião geral de professores.

ARTIGO 27.º
Os presentes estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou a eliminar por proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
§ único. O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á;
1) A dar prévio conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos corpos sociais através do presidente da mesa da assembleia geral;
2) A estar presente na assembleia geral para dissensão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

ARTIGO 28.º
Esta Associação poderá filiar-se em instituições similares, para atingir os seus objectivos.

ARTIGO 29.º
Constituem receitas da Associação, para além das quotas descritivas nestes estatutos, todas as outras receitas previstas na lei, nomeadamente, donativos, heranças, subsídios e outros.

ARTIGO 30.º
Esta Associação é uma instituição autónoma, de duração indeterminada, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem, em assembleia geral para tal convocada.


Ao património remanescente será dado o destino que os associados determinarem em assembleia geral, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Está conforme.

09 de outubro de 2015

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